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Justiça Federal condena ex-procurador a ressarcir R$ 930 mil aos cofres públicos do Piauí

Durante sua gestão, havia no MP/PI uma folha de pagamento de pessoal paralela, controlada pessoalmente pelo ex-procurador-geral com valores muito superiores aos que eram informados

A Justiça Federal condenou o ex-procurador-geral de Justiça do Estado do Piauí Emir Martins Filho ao ressarcimento do dano  causado ao estado do Piauí em R$ 930.534,31, em valores devidamente corrigidos, até o efetivo pagamento, com os mesmos encargos utilizados pela Receita Federal em parcelamento de dívidas do estado do Piauí com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Emir Martins também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos e foi condenado ao pagamento  de multa civil no montante de 10% do valor do ressarcimento a ser revertido à União. A Justiça Federal ainda o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Narra a ação ajuizada pelo MPF que, durante sua  gestão  na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (PGJ/PI),  Emir  Martins Filho, atuando dolosamente e com pleno domínio sobre os acontecimentos, omitiu fatos   geradores de contribuições previdenciárias nas GFIPs apresentadas em nome do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) para  as competências  de janeiro  de  2006 a outubro de 2008, suprimindo assim o recolhimento    de tributos devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ex-procurador Emir Martins Filho / (Foto: Reprodução)

A conduta do ex-PGJ consistia em deixar de informar nas GFIPs, dolosamente, pagamentos que o MP/PI efetuava  para  diversos segurados  obrigatórios do INSS  que prestavam serviços ao órgão (ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, estagiários ‘contratados’ em desacordo com a legislação própria e trabalhadores autônomos que prestam serviços ao MP/PI).

Durante sua gestão, havia no MP/PI uma folha de pagamento de pessoal paralela, controlada pessoalmente pelo ex-procurador-geral de Justiça Emir Martins Filho, com valores muito superiores aos que eram informados à Previdência Social/Receita Federal nas GFIPs. Vários contribuintes obrigatórios da Previdência Social simplesmente não eram mencionados nos documentos fiscais de arrecadação, o que ensejava a redução indevida dos recolhimentos previdenciários do órgão controlado pelo demandado.

Os ilícitos foram concretamente constatados pela Receita Federal em fiscalizações realizadas em 2009 e 2011  na PGJ/PI. Das referidas fiscalizações, e consoante consta nas representações fiscais para fins penais, foram lavrados diversos autos de infração. Os lançamentos, porém, foram submetidos a recursos no âmbito da Receita  Federal do Brasil e somente restaram definitivamente constituídos administrativamente nos anos de 2014  e   2015, com a inclusão deles no parcelamento de dívidas do Estado do Piauí com o RGPS.

Nesse parcelamento, porém, além do valor principal dos tributos devidos,  foram   acrescidos juros  e,  em  especial,  as diversas   multas,   de   mora   e  punitivas   (multas   de   ofício), decorrentes  da  omissão  dolosa  perpetrada  por Emir Martins. Tais   multas  totalizam   a   quantia de R$ 930.534,31, caracterizando   dano  ao  patrimônio público.

As irregularidades cometidas por Emir Martins na gestão do MP/PI também foram objeto de relatório do Conselho Nacional do Ministério Público em razão de inspeção realizada naquele órgão. Segundo o relatório CNMP,  “observou-se  a  não-regularidade dos  descontos  do  INSS  relativamente   aos  servidores  comissionados  do Ministério  Público.  Para  se  ter  uma  ideia  da  inadequação,  entre  os  anos de  2005 e 2009, deixaram  de  recolher o valor da previdência  um número  significativo de servidores.  Assim  sendo, propõe-se  ao  Plenário do Conselho Nacional a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, a fim de se apurar a  legalidade   desta operação e a tomada de providências cabíveis.

De acordo com a Justiça Federal, as  provas colhidas em audiência, durante  a qual  foi  tomado o depoimento do réu e ouvidas as testemunhas, além dos documentos trazidos pelo MPF (relatório  do  CNMP, parcelamento informado pelo estado  do  Piauí,  as representações fiscais para fins penais, o próprio reconhecimento  do  réu,  os depoimentos  das testemunhas  – inclusive as de  defesa) são firmes em apontar que, de  fato, houve omissão  de informações à Previdência Social, em GFPIs,  de  fatos   geradores   de contribuições  previdenciárias  que  deveriam  ser  recolhidas  em  razão de pagamentos  efetuados  pela  PGJ/PI a diversos segurados obrigatórios  do INSS, ensejando a  perda  patrimonial  daquela autarquia, além  dos  danos  ao  patrimônio  do  estado  do  Piauí,  que  arcou  com  o parcelamento e  multa (no  valor  histórico  de  quase R$ 1 milhão) decorrentes  da supressão das contribuições  devidas.

Ao rebater o argumento do réu quanto à ausência de recursos para honrar a folha de servidores, o Juízo enfatizou que “a  fraude,  a ilegalidade, nunca pode ser uma alternativa e nem pode ser chancelada pelo  próprio Estado, sob pena do fim do Estado  de Direito”. Para a Justiça Federal, como administrador público, ordenador  de  despesas, Emir tinha ciência  da necessidade imposta pela lei de prestar as devidas informações em GFIP e realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Situação que mais claramente se apresenta  por ser agente público formado em direito, membro do Ministério Público do Estado, com vasta experiência  profissional jurídico-legal.

A Justiça Federal também manteve a indisponibilidade dos bens do ex-PGJ no valor correspondente às  mencionadas multas, até que seja quitado o montante devido. Cabe recurso da decisão.

Fonte: MPF

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