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Legislação eleitoral estabelece vedações a emissoras de rádio e televisão

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A legislação eleitoral estabeleceu restrições às emissoras de rádio e televisão, em programação normal e noticiários. As vedações iniciaram no último sábado (06) e estão previstas na lei nº 9.504/97.

As emissoras estão proibidas de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,  imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.

A legislação veda ainda a veiculação de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes e o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. Além disso, a lei proibe a veiculação ou divulgação, mesmo que dissimuladamente, de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

Outro impedimento às emissoras é divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.  Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

De acordo com o coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, Desembargador Valério Chaves, além do cumprimento da legislação eleitoral, as vedações têm como objetivo garantir direitos iguais a todos. “Essas restrições são exatamente para nivelar a disputa, pois às vezes um candidato que tem acesso ao rádio e à televisão faz a sua propaganda e outros que não têm condição de acesso, não podem fazer”, explicou.

O Desembargador acrescentou ainda que o descumprimento da lei configura crime eleitoral, previsto nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), no qual constam também as respectivas penas.

FONTE: TRE-PI

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