DestaqueGeralNoticias

Lei cria programa para combater assédio e violência política contra a mulher no Piauí

Denúncias sobre assédio ou violência política poderão ser apresentadas pela vítima, pelos familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante às autoridades competentes.

Lei no Piauí cria programa que busca combater assédio e violência política contra a mulher — Foto: getty images

O governador do Piauí, Wellington Dias (PT), sancionou a lei de nº 7.717, que cria o Programa Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher. O programa será responsável por dispor sobre mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio ou qualquer outra forma de violência política contra mulheres.

A lei, que é de autoria da deputada Teresa Britto (PV), foi publicada no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (12) e tem como objetivo cumprir as seguintes metas:

  1. eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
  2. assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade;
  3. desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

Conforme o documento, as denúncias sobre assédio ou violência política poderão ser apresentadas pela vítima, pelos familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante às autoridades competentes.

  • Compartilhe esta notícia no WhatsApp
  • Compartilhe esta notícia no Telegram

A lei determina ainda que os servidores públicos que tiverem conhecimento sobre esses atos contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades, ficando preservada a identidade do denunciante.

Serão considerados cometedores de atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas no exercício da função pública aqueles que:

  • imponham, por estereótipos de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
  • atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
  • proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
  • impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
  • impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
  • restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
  • imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
  • apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
  • discriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
  • discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
  • divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
  • pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
  • obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.

FONTE: G1 PI

Comentários

Artigos relacionados

Fechar