DestaqueGeral

Justiça Federal garante recursos para Parque Nacional da Serra da Capivara, mas exige documentação regularizada

placa-chegada-serra-capivara

A Justiça Federal no Piauí, Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, em sentença proferida pelo juiz federal Dr. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, nos autos da Ação Civil Pública  nº 4032-74.2015.4.01.4004, ajuizada pela OAB- Seccional do Piauí contra: a UNIÃO, o IBAMA, o ICMBio e o IPHAN; objetivando assegurar a destinação de recursos financeiros para manutenção e preservação do Parque Nacional da Serra da Capivara, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, estabelecendo as seguintes obrigações para réus:

  1. a) condenou o ICMBio na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias para elaboração do plano de manejo do Parque Nacional da Serra da Capivara, conforme previsão do art. 27 da Lei nº 9.985/2000 e na forma e prazo já fixados na decisão de fls. 190/204; no ponto foi confirmada a tutela de urgência já deferida pelo magistrado;
  1. b) condenou os réus na obrigação de fazer consistente em proceder ao efetivo exercício do poder de polícia no sentido de coibir quaisquer ações depredatórias no Parque Nacional Serra da Capivara, bem como implementem o Plano de Manejo a ser elaborado, fixando-se as seguintes asseguintes diretrizes a serem cumpridas pelos Réus, nos termos do Art. 536 do NCPC:

1ª- Quanto a UNIÃO: determinou o magistrado sentenciante que implemente o plano regional específico, no prazo de 1 (um) ano, de ação visando à preservação do Parque Nacional da Serra da Capivara, por meio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. O plano deverá prever os recursos públicos necessários à implementação da preservação do PNSC, ou, se for o caso, políticas públicas visando dotar o PARNA de autossustentabilidade; o plano deve ainda ser submetido à avaliação do juízo, do Ministério Público Federal, do ICMBio e da FUMDHAM.

2ª – Em relação ao ICMBio: determinou o prolator da sentença que decida, no prazo de 30 dias, sobre a renovação ou não do Termo de Parceria 01/2010, nos autos do processo administrativo n º 02070002329/2010-97, de gestão compartilhada existente com a FUMDHAM; ou, executediretamente a gestão do Parque Nacional da Serra da Capivara-PNSC, incluindo as seguintes atividades: gestão e administração do PARNA, vigilância do parque, manutenção da infraestrutura, educação ambiental e integração com o entorno do parque. 

3ª – Em relação ao IPHAN: for determinado que decida, no prazo de 30 dias, sobre a renovação ou não, do termo de parceria 790832/2013, existente com a FUMDHAM; ou, execute diretamente a gestão do Parque Nacional da Serra da Capivara, incluindo as seguintes atividades: realizar intervenções de conservação, proteção e ações de socialização em sítio arqueológicos, pertencentes ao patrimônio cultural do PARNA.

4ª – Em relação ao IBAMA: determinou que promova, por meio do CCAF-Comitê de Compensação Ambiental Federal, a implantação permanente e anual, da redestinação de recursos de compensação ambiental para o PNSC, em valor a ser estabelecido por esse órgão. Determinou ainda aLIBERAÇÃO IMEDIATA, caso existente, de verbas que estejam disponíveis no sistema de compensação ambiental para o Parque Nacional da Serra da Capivara-PNSC, devendo o CCAF-Comitê de Compensação Ambiental Federal, abster-se de realizar contingenciamentos de recursos para o Parque Nacional da Serra da Capivara-PNSC.

Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ainda ficaram estabelecidas ainda as seguintes determinações:

  1. c) condenou a União a providenciar a dotação de valores específicos e suficientes para a manutenção, funcionamento adequado e preservação do Parque Nacional Serra da Capivara na tríade orçamentária (PPA, LDO, LOA) a partir do ano de 2017 (tendo em vista que o orçamento de 2016 já foi aprovado e está em execução). Foi, igualmente, fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento.
  1. d) Condenou, por fim, a UNIÃO, ICMBio, IPHAN E IBAMA solidariamente a indenização no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, direcionado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, determinando a sua utilização somente com a preservação, manutenção e funcionamento do Parque Nacional da Serra da Capivara-PNSC.

Quanto a liberação de valores bloqueados pela Justiça para a FUMDHAM, ficou consignado na sentença, que por não existir termo de parceria entre a FUMDHAM e o ICMbio em vigência, não será possível, de maneira imediata, a destinação de recursos públicos para a aquela instituição sem cumprimento das exigência legais.

O magistrado determinou ainda que a liberação dos valores devem seguir as seguintes condicionantes: julgamento dos recursos de agravos de instrumento em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o oferecimento de caução suficiente e idônea pelos autores, conforme disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil.

FONTE: Justiça Federal do Piauí

Comentários

Artigos relacionados

Fechar