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Mais de 4 mil motoristas estão com CNH suspensa ou cassada no Piauí

Em dois anos, mais de quatro mil motoristas tiveram suas carteiras nacionais de habilitação (CNH) suspensas ou cassadas, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI). Ao todo, 4.380 habilitações foram bloqueadas devido a infrações cometidas pelos condutores.

Segundo o diretor geral do Detran-PI, Arão Lobão, as carteiras podem ser cassadas ou suspensas dependendo do processo e do nível de infração ou reincidência do condutor. Com isso, os motoristas ficam impedidos de conduzirem qualquer tipo de veículo.

Existem duas formas de bloqueio da CNH, que consistem na suspensão ou cassação. Pilotar motocicleta sem capacete ou dirigir sob o efeito de bebida alcoólica são infrações que podem acarretar na suspensão do documento. Existe a suspensão administrativa e a judicial, da mesma forma que existe a cassação administrativa e a judicial.

A diferença entre as duas modalidades é que a administrativa, ao concluir a pena, o motorista solicita ao próprio órgão o desbloqueio. Já a judicial o condutor precisa de uma provocação do judiciário para que o Detran desbloqueie a carteira.

“Quando o motorista está com a carteira suspensa, ele fica um tempo sem poder dirigir até que o prazo da suspensão encerre, além de um curso de reciclagem e uma prova do Detran para ter a carteira regularizada. No caso da carteira ser cassada, o condutor precisa entrar em um novo curso e tirar novamente sua habilitação, respeitando o pedido de suspensão”, comenta Arão Lobão, diretor do Detran-PI.

CNH Suspensa X CNH Cassada

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), existem duas possibilidades de o motorista ficar sem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH):

Suspensão

– Se incorrer infrações de trânsito como alcançar 20 pontos no seu prontuário num período de 12 meses;

– Quando for multado por infração que pede de forma específica a Suspensão da CNH como, por exemplo, a infração de excesso de velocidade do Art. 218 III e a de dirigir sob a influência de álcool do Art. 165;

– O tempo em que o motorista permanece sem a Habilitação está disposto no Art. 261 do Código de Trânsito e vai depender da gravidade da infração e as circunstâncias em que foi cometida, mais os antecedentes do motorista infrator, podendo o prazo mínimo ser de um mês e no máximo de um ano, se não for reincidente;

– Quando suspensa a CNH, o motorista poderá reavê-la depois do cumprimento da pena e mediante curso de reciclagem.

Cassação

– Quando, suspenso do direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

– No caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

– Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

– A penalidade será de dois anos de acordo o CTB. Depois de decorrido este prazo, o motorista poderá requerer a sua habilitação somente após realizados todos os exames como se fosse a sua primeira habilitação e, caso seja aprovado, receberá a sua CNH nas mesmas categorias que possuía antes da cassação da mesma, sendo inclusive mantida a data da primeira habilitação.

Fonte: Portal O Dia

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