Na internet, nas redes e mídias sociais, nos sites, nos portais e nas emissoras de rádios pelo interior brasileiro identificamos a utilização de elementos e fatos negativos contra determinados políticos e candidatos com o viés deliberado para influir no resultado do pleito eleitoral. Denegrir a imagem para diminuir prestígio.
A propaganda eleitoral negativa é crime! Aquela que exalta paixões desmedidas e críticas inapropriadas aos adversários, apoiadores e seguidores com potencialidade de influenciar na decisão dos eleitores, é infração eleitoral punida com multa e poderá trazer consequências maiores aos candidatos beneficiários, direta ou indiretamente. Para Guilherme Camargo, advogado especialista em Direito Eleitoral, “um dos alicerces da democracia representativa é a publicação das propostas dos candidatos a fim que os eleitores sejam capazes de escolherem os políticos mais alinhados aos seus interesses”. O contrário, então, seria uma forma de se deturpar o ambiente democrático e criar promiscuidade eleitoral.
O uso incorreto do direito à liberdade de expressão gera, para o Direito Eleitoral, punição ao infrator, seja uma pessoa como um site, um portal, um jornal ou uma rádio. Isso porque a propaganda eleitoral negativa é considerada moralmente incorreta, socialmente inaceitável, vez que o discurso antiético e pouco construtivo pode ser objeto de questionamento e rechaçado na Justiça Eleitoral.
Em uma eleição para o governo do Ceará, segundo nos trás Camargo, o ex-governador Cid Gomes moveu três ações contra o Google para a retirada de vídeos cujo conteúdo foi considerado ofensivo à intimidade e à honra do citado político, caracterizando propaganda eleitoral negativa, vez que criariam uma imagem pejorativa dele, Cid Gomes. Um site do PSDB chamado “Gente que Mente” foi objeto de perquirição e retirado do ar porque fazia propaganda eleitoral negativa contra o PT, na época com sua candidata Dilma Rousseff.
Aqueles que estão nas redes sociais, nos sites e portais, por exemplo, têm que fazer a seguinte diferenciação ao comentar sobre determinadas candidaturas, ou seja, fazer a distinção entre comparação, crítica e ataque. No primeiro caso, orienta Camargo, tem-se o argumento por base em paradigmas conflitantes entre si, a fim de mostrar o melhor deles. O problema reside nos dois últimos, sendo que a crítica deverá ser analisada sob a ótica de sua finalidade e deve ser isenta de subterfúgios capazes de maquiar incidências negativas que desvirtuem o objeto principal. E, o que deve ser rechaçado de plano são os ataques, que visam apenas à desmoralização pública do candidato adversário, sem a finalidade precípua de contribuir para esclarecer a população sobre fatos relevantes, ainda que negativos.
A campanha eleitoral não é um ambiente asséptico, que está livre de contaminação e de contaminantes, nem tampouco poderá impedir críticas destinadas às candidaturas, com prevalência da liberdade de expressão e do pensamento político. Porém, o limite para essa expressão esbarrará na honra alheia, na preservação da dignidade do(a) criticado(a).
Os defeitos dos adversários, erros e falhas de caráter, bem como desempenho administrativos, podem, sim, ser divulgados como instrumento de preservação e enaltecimento da democracia. Mas, não se trata de uma regra absoluta. Para a crítica e o ataque, deve-se zelar, primeiro, pela ponderação; segundo, por objetivos claros e respeitosos. Porque, a honra deve vencer a infâmia e a verdade se sobrepor à calúnia. Assim a lei eleitoral exige e a ela todos nós temos obediência.
“Com a explosão do uso da internet e o desenvolvimento estrondoso das redes sociais, elevou-se sobremaneira a disseminação da propaganda eleitoral negativa em massa. Alguns doutrinadores tentam atribuir à prevalência exclusiva da crítica pura, mas isso é algo praticamente impossível nas campanhas políticas, notadamente num mundo cada vez mais interligado, onde as opiniões se conglomeram e colidem rotineiramente” – conclui o jurista citado.
Aqui no Piauí, a título de ilustração, em uma eleição para prefeito de Teresina do hoje senador Elmano Férrer, seus adversários publicaram a expressão como slogan “Candidato dos Poderosos”. O TER-PI entendeu que o gesto foi utilizado de forma pejorativa, passando a ideia de que o candidato atuava política e exclusivamente em defesa dos detentores do poder econômico. Para a Justiça Eleitoral piauiense, a expressão denegria a imagem de Férrer perante o eleitorado teresinense. Portanto, considerada como infração à lei.
Assim, o “baixo nível” das campanhas eleitorais deve ser evitado e, por consequência, também ser objeto de discussão e de punição na Justiça Eleitoral, sobretudo a propaganda eleitoral negativa, pejorativa e antiética, que para os juristas e os tribunais é considerada, acima de tudo, atitude incorreta, indecente, desproporcional e covarde.
Por Miguel Dias Pinheiro, advogado / Portal AZ







