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Procurador recomenda que igreja não peça votos para candidatos

O procurador regional eleitoral no Piauí, em exercício, Alexandre Assunção e Silva, recomendou que uma igreja em Teresina não realize propaganda eleitoral a qualquer candidato. A Procuradoria da República tomou conhecimento de que uma igreja estaria fazendo propaganda em favor de um candidato durante os seus cultos e em seus templos.

A recomendação é com base em uma matéria divulgada em portal da cidade que divulgou que a igreja anunciou, durante um de seus cultos, apoio a alguns candidatos aos cargos de senador, deputado federal e estadual. A matéria destacava que a igreja já possuía chapa para apoiar nas próximas eleições.

Na recomendação, o procurador alerta que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto.

“Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”, alerta.

Alexandre Assunção ressalta que, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Recurso Ordinário nº 265308, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, mesmo não havendo expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada.

Ele lembra que a Lei nº 9.504/97, no art. 37, dispõe que nos bens de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição com placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, assim como que os templos, em decorrência da população em geral ter acesso, são considerados bem de uso comum e do povo.

O procurador destaca, também, aos candidatos que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) e que a veiculação de propaganda eleitoral antes desse dia sujeita o responsável pela sua divulgação à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36,§ 3º, Lei nº 9.504/97).

FONTE: Cidade Verde

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