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Só pode deixar de pagar pensão alimentícia com decisão judicial

Muitas pessoas tem falsa ideia de que o filho ao completar dezoito anos de idade não tem mais direito de receber a pensão alimentícia. Isso é um erro.

Da mesma forma que a obrigação alimentícia se inicia com uma ação judicial, ela também deve ser encerrada. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Importante destacar, ainda, a súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Assim, para que o alimentado (quem recebe) perca o direito de receber a pensão alimentícia, o alimentante (quem paga) tem que mover uma ação judicial titulada de “Ação de Exoneração de Alimentos” e comprovar que o alimentado não mais necessita, ou, provar a sua impossibilidade financeira de pagar, seja por motivos de saúde ou força maior.

É muito arriscado deixar de pagar a pensão alimentícia sem uma decisão judicial que o desobrigue de pagar, pois a qualquer momento você pode ser executado a pagar a dívida alimentar em três dias, sob pena de prisão, ou sob pena de ter seus bens penhorados.

O mais grave é que muitas vezes essa dívida está acumulada em meses ou anos e a pessoa não tem condições de pagar de uma vez, em tão curto espaço de tempo (três dias), o que acaba acarretando sua prisão ou tendo seus bens penhorados.

Por isso, não deixe de pagar pensão alimentícia por conta própria, a desobrigação de pagar alimentos só decorre de decisão judicial, ou seja, de uma sentença do juiz declarando a exoneração dos alimentos.

Keytiana Moreira Reis

Formou-se em direito pela NOVAFAPI-PI.
Advogada inscrita na OAB/PI sob o nº 9077.
E-mail: keytianareis@gmail.com

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