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Adicional por tempo de serviço: servidor faz jus às diferenças não incorporadas ao seu contracheque

A Lei Municipal 630/92 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Jaicós já previa o adicional de tempo de serviço no seu artigo 19, vejamos: “Art. 19º o adicional por tempo de serviço será concedido a cada cinco anos ao servidor público, nos termos da lei”.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 001/2007, que dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Público Municipais de Jaicós, o seu artigo 69 manteve o direito ao adicional determinando que fossem pagos na proporção de 5%, a cada cinco anos de serviço público, no limite de 07 quinquênios, incidente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Determinando ainda no seu § 1º que “O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido”.

Assim, quem possui quinze anos de tempo de serviço terá direito de receber 15% sob o seu vencimento básico, quem possui 25 anos, 25%, e assim sucessivamente, até o limite de 35%.

A lei complementar nº 2.854/1968 do estado do Piauí, em seus arts. 157 e 159, também prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, na mesma proporção.

Vê-se que tanto os servidores públicos do município de Jaicós como do estado do Piauí possuem direito ao adicional de tempo de serviço, bem como as suas diferenças.

O servidor que não recebe a porcentagem correta no seu contracheque deve mover uma ação judicial para pedir a atualização da sua porcentagem, tendo como incidência o seu vencimento básico, bem como ainda pedir a cobrança de retroativos correspondente as diferenças dos últimos cinco anos.

Keytiana Moreira Reis

Formou-se em direito pela NOVAFAPI-PI.
Advogada inscrita na OAB/PI sob o nº 9077.
E-mail: keytianareis@gmail.com

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